TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Da Publicidade

Art. 16

Registros Públicos · Art. 16

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2025.

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art16

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