TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Da Publicidade

Art. 20

Registros Públicos · Art. 20

Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art20

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