TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO V - Da Conservação

Art. 25

Registros Públicos · Art. 25

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

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