TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO V - Da Conservação

Art. 27

Registros Públicos · Art. 27

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art27

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