TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO V - Da Conservação

Art. 22

Registros Públicos · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 6.216/1975.

Histórico de alterações
1975alterado · Lei 6.216/1975

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art22

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