TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Da Publicidade

Art. 21

Registros Públicos · Art. 21

Redação atual dada pela Lei 6.216/1975. 3 acórdãos e 5 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.

Histórico de alterações
1975alterado · Lei 6.216/1975

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

(Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art21

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