Art. 21
Redação atual dada pela Lei 6.216/1975. 3 acórdãos e 5 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.
(Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
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