TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO III - Da Ordem do Serviço

Art. 13

Registros Públicos · Art. 13

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 14/05/2026.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art13

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita