TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO III - Da Ordem do Serviço

Art. 8

Registros Públicos · Art. 8

Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art8

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