TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 6

Registros Públicos · Art. 6

Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente.

Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art6

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