TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 4

Registros Públicos · Art. 4

Incluído pela Lei 9.955/2000. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2026.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.955/2000

Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

(Incluído pela Lei nº 9.955, de 2000)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art4

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