Art. 2
Redação atual dada pela Lei 6.216/1975. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
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