TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO II - Da Escrituração

Art. 3

Registros Públicos · Art. 3

2 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 31/07/2026.

Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

§ 1º Os livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art3

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