Art. 246
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 12/12/2023.
Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o As providências a que se referem os
§§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.
(Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
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