TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento

Art. 256

Registros Públicos · Art. 256

Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

(Renumerado do art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art256

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