TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento

Art. 257

Registros Públicos · Art. 257

Art. 257 - O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.

(Renumerado do art. 252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art257

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