TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento

Art. 250

Registros Públicos · Art. 250

Incluído pela Lei 11.952/2009. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2026.

Histórico de alterações
1975incluído · Lei 6.216/19752009incluído · Lei 11.952/2009

Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:

(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

(Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art250

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