Art. 250
Incluído pela Lei 11.952/2009. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2026.
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
(Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
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