TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento

Art. 247-A

Registros Públicos · Art. 247-A

Redação atual dada pela Lei 13.865/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.865/2019

Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

(Redação dada pela Lei nº 13.865, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art247-A

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