TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento

Art. 252

Registros Públicos · Art. 252

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

(Renumerado do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art252

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