TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento

Art. 253

Registros Públicos · Art. 253

Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

(Renumerado do art. 255, parágrafo único, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art253

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