TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento

Art. 249

Registros Públicos · Art. 249

Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.

(Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art249

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