TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento

Art. 247

Registros Públicos · Art. 247

Incluído pela Lei 6.216/1975.

Histórico de alterações
1975incluído · Lei 6.216/1975

Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.

(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art247

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