Art. 248
Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
(Renumerado do art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
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