Art. 245
Art. 245 - Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.
(Renumerado do parágrafo único do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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