TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VII - Do Registro

Art. 243

Registros Públicos · Art. 243

Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

(Renumerado do art. 236 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art243

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