Art. 237
7 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
(Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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