TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VII - Do Registro

Art. 237

Registros Públicos · Art. 237

7 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

(Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art237

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