TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VII - Do Registro

Art. 236

Registros Públicos · Art. 236

Incluído pela Lei 6.216/1975.

Histórico de alterações
1975incluído · Lei 6.216/1975

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art236

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