TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VI - Da Matrícula

Art. 235

Registros Públicos · Art. 235

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
1975incluído · Lei 6.216/19752011alterado · Lei 12.424/20112021alterado · Lei 14.273/20212023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.

(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.

(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.

(Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art235

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