TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VI - Da Matrícula

Art. 227

Registros Públicos · Art. 227

Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.

(Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art227

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