TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO V - Dos Títulos

Art. 224

Registros Públicos · Art. 224

Art. 224 - Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

(Renumerado do § 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art224

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