TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO IV - Das Pessoas

Art. 218

Registros Públicos · Art. 218

Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.

(Renumerado do art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art218

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