TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO IV - Das Pessoas

Art. 217

Registros Públicos · Art. 217

Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

(Renumerado do art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art217

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