Art. 222
Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
(Renumerado do art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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