TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 214

Registros Públicos · Art. 214

Incluído pela Lei 10.931/2004. 8 acórdãos e 4 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
2004incluído · Lei 10.931/2004

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

(Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art214

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