TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 208

Registros Públicos · Art. 208

Art. 208 - O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.

(Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art208

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