TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 211

Registros Públicos · Art. 211

Art. 211 - Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.

(Renumerado do art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art211

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