TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 207

Registros Públicos · Art. 207

Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

(Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art207

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