TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 201

Registros Públicos · Art. 201

Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

(Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art201

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