TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 200

Registros Públicos · Art. 200

Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

(Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art200

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