TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 196

Registros Públicos · Art. 196

Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.

(Renumerado do art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art196

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