Art. 197
Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.
(Renumerado do art. 197 § 2º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
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