TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 195

Registros Públicos · Art. 195

8 acórdãos do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

(Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art195

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