TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 190

Registros Públicos · Art. 190

Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

(Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art190

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