TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 188

Registros Públicos · Art. 188

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art188

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