TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 182

Registros Públicos · Art. 182

Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.

(Renumerado do art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art182

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