TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 199

Registros Públicos · Art. 199

Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

(Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art199

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