TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 202

Registros Públicos · Art. 202

Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

(Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art202

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