TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 206-A

Registros Públicos · Art. 206-A

Incluído pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.382/2022

Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 7º O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art206-A

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