Art. 212
Redação atual dada pela Lei 10.931/2004. 15 acórdãos e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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