TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO III - Do Processo do Registro

Art. 215

Registros Públicos · Art. 215

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 08/07/2026.

Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

(Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Processo do Registro
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art215

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita