TÍTULO V - Do Registro de ImóveisCAPÍTULO VI - Da Matrícula

Art. 228

Registros Públicos · Art. 228

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

(Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Do Registro de Imóveis
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art228

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